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(Bernard Shaw)





quinta-feira, 15 de julho de 2010

Portaria 1 510/2009. Empresas obrigadas a usar o ponto eletrônico

A Portaria 1.510/2009, traz novas determinações sobre o ponto eletrônico. Temas tratados até momento: Sped Contábil, RTT – Regime Tributário de Transição – e FCONT – Controle Fiscal Contábil de Transição e EFD (Escrituração Fiscal Digital).

A Consultoria Fiscoweb, responsável por sanar as dúvidas dos contabilistas registrados no CRC, lembra que a portaria 1.510/2009 se refere apenas às empresas que optaram pelo controle de ponto eletrônico. Estas devem se ajustar ao REP – Registro Eletrônico de Ponto.

Principais duvidas sobre o tema:

P: É obrigatorio para as empresas usar ponto eletrônico?

R: Não. Conforme o artigo 74 da CLT o controle de ponto pode ser manual,
mecânico ou eletrônico. Porém as empresas que possuem ponto eletrônico estão obrigadas a partir do dia 25/08/2010 a se adequar a Portaria 1.510/2009.

P: Quais são os pontos principais destacados na portaria 1.510/2009?

R: Os principais pontos da Portaria são:
a. Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados;
b. Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
c. Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
d. Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP;
e. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

P: A empresa que utiliza sistema de ponto digital, poderá voltar a utilizar o ponto manual normalmente, em vez de passar a utilizar o novo ponto eletrônico?

R: A Portaria 1.510/2009 determina que as empresas que optaram pelo controle de
ponto eletrônico devem se ajustar ao REP, mas a legislação não proíbe que o empregador utilize controle de ponto manual ou mecânico, porém deve-se se ter o cuidado com esta situação para que o fiscal não encare como uma forma de fraudar a determinação, apesar da legislação não mencionar essa situação.

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